1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Mateus Vasconcelos Rodrigues solicitou a revogação da prisão preventiva, argumentando que o delito imputado ao paciente não preenchia os requisitos legais para justificar a medida, conforme disposto no art. 313 do Código de Processo Penal (CPP).
2. TESES DA DEFESA
A defesa baseou-se no fato de que o crime de furto imputado ao paciente não possui pena máxima superior a 4 anos, requisito previsto no art. 313, I, do CPP, para autorizar a prisão preventiva. Além disso, foi argumentado que Mateus era primário, sem condenação com trânsito em julgado, e que o caso não se enquadrava em violência doméstica ou familiar, conforme o art. 313, III. A defesa também levantou a aplicação do princípio da insignificância, já que o objeto furtado – nove barras de chocolate – foi avaliado em apenas R$ 41,45.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva não era admissível para o crime em questão, pois a pena máxima para o delito de furto não supera 4 anos. Além disso, o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 313, II e III, que envolvem reincidência ou violência doméstica e familiar. O Ministério Público também havia se manifestado pela concessão da ordem. Portanto, ficou evidenciada a ilegalidade da prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para revogar a prisão preventiva de Mateus Vasconcelos Rodrigues, com a ressalva de que o Juízo de primeiro grau poderia aplicar medidas cautelares, se necessário. O relator também determinou a comunicação imediata ao Juízo de origem e a solicitação de informações adicionais, com posterior vista ao Ministério Público Federal.