1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a absolvição de Ericson Souza Ferreira, condenado por tráfico de drogas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em uma denúncia anônima e em uma entrada desautorizada na residência do acusado, sem justificativa válida. Alternativamente, a defesa pediu a readequação da tipificação da conduta devido à pequena quantidade de entorpecente encontrada, buscando uma redução da pena.
2 TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prova usada para condenar o réu originou-se de uma invasão ilegal à sua residência, sem mandado e sem fundamentação adequada, configurando uma violação das garantias constitucionais. Adicionalmente, argumentou que a quantidade de droga encontrada indicava um caso de menor gravidade, justificando uma reclassificação da ofensa e uma redução correspondente na penalidade.
3 UNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o habeas corpus não deve ser usado como substituto para recurso especial, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF e do STJ. No entanto, reconheceu uma flagrante ilegalidade na condenação devido à ausência de justificativa válida para a entrada policial na residência do acusado, que foi baseada apenas em uma denúncia anônima sem investigação subsequente adequada. O Ministro citou precedentes que invalidam provas obtidas por violações do domicílio sem fundamento em situação de flagrante delito ou com mandado judicial.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus não foi conhecido devido à inadequação da via processual, mas o Ministro concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente. A decisão baseou-se na ilegalidade da prova obtida pela entrada não autorizada na residência do réu, o que violou princípios constitucionais de proteção ao domicílio e à privacidade, resultando na absolvição de Ericson Souza Ferreira conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Todas as demais questões foram consideradas prejudicadas pela decisão.