STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Messod Azulay Neto

HC 846279/SP

Pedido da Defesa: A defesa de Anderson Douglas de Alvarenga impetrou um habeas corpus solicitando a revogação da prisão preventiva. Argumentou a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, a falta dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, e destacou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sugerindo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Teses da Defesa: A defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente, sendo baseada apenas na gravidade genérica do crime e em conjecturas sem respaldo nas circunstâncias concretas do caso. Argumentou que a prisão preventiva não era necessária, pois o paciente possuía condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para assegurar os objetivos da prisão preventiva.

Fundamentos da Decisão: O tribunal reconheceu que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, aplicável apenas quando não há alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal. Observou que a decisão de prisão preventiva foi baseada na gravidade do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, mas destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, como risco concreto de fuga ou de coação de testemunhas. Citou jurisprudência do STJ que apoia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas quando possível.

Dispositivo da Decisão: Concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Anderson Douglas de Alvarenga por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem determinadas pelo Juízo a quo. Estabeleceu que, em caso de descumprimento das obrigações impostas, a prisão preventiva poderá ser restabelecida. Ordenou a comunicação ao paciente e o cumprimento das medidas cautelares.

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