1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Denisval dos Santos impetrou habeas corpus com pedido de liminar, requerendo a suspensão do Tribunal do Júri até o julgamento do habeas corpus. No mérito, a defesa solicitou a impronúncia do acusado com base no artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP), argumentando a ausência de indícios de autoria suficientes para sustentar a pronúncia.
2. TESES DA DEFESA
A primeira tese da defesa é a ausência de indícios de autoria suficientes e aptos para embasar a pronúncia, argumentando que a decisão foi baseada em testemunhos indiretos e relatos de “ouvir dizer”, sem provas concretas. A segunda tese sustenta que a pronúncia foi inválida por se apoiar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que configura constrangimento ilegal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão fundamentou-se na análise dos elementos informativos constantes dos autos, verificando a existência de flagrante ilegalidade na pronúncia de Denisval dos Santos. O ministro destacou que a pronúncia deve ser baseada em prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito policial ou testemunhos indiretos. No caso concreto, a pronúncia foi sustentada apenas em testemunhos de “ouvir dizer” e elementos do inquérito, sem provas diretas e judicializadas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
No dispositivo da decisão, o ministro Messod Azulay Neto concedeu o habeas corpus para despronunciar Denisval dos Santos, anulando a sentença de pronúncia por falta de mínimas provas diretas e judicializadas da autoria dos fatos imputados. A decisão permitiu o oferecimento de nova denúncia caso surjam novas provas. Ordenou a intimação da origem com urgência para cumprimento e a publicação da decisão.