1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Jefferson Cavalcante de Lima e Jose Davi Espindola das Neves, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal contra eles, argumentando a nulidade da busca pessoal que levou à apreensão dos entorpecentes. Eles contestam a legalidade da abordagem feita pelos guardas municipais, que os acusados consideraram baseada apenas em suspeitas genéricas sem justa causa concreta.
2 TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a busca pessoal foi ilegal, pois foi realizada sem fundamentos concretos, apoiando-se apenas na descrição genérica de “atitude suspeita” pelos guardas municipais, que não têm atribuição policial investigativa. A defesa alega que essa abordagem não constituiu justa causa suficiente para uma busca pessoal, o que tornaria as provas obtidas durante a busca ilícitas.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator do caso, Ministro Sebastião Reis Júnior, concordou com os argumentos da defesa, destacando que a jurisprudência atual não considera a “atitude suspeita” como justificativa suficiente para buscas pessoais sem justa causa concreta. O Ministro apontou que a busca foi baseada em critérios subjetivos e realizada por agentes sem atribuições investigativas, culminando na determinação de que as provas coletadas são ilícitas.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem liminarmente, trancando a Ação Penal nº 0700027-23.2022.8.02.0071, da Vara do Único Ofício da comarca de Teotônio Vilela/AL. A decisão reconheceu a ilicitude das provas obtidas pela busca pessoal e, consequentemente, invalidou o processo penal que estava sendo movido contra os acusados com base nessas provas.