1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Bruno Garcia argumenta que o delito de roubo circunstanciado cometido pelo paciente ocorreu antes de 2020, o que deveria enquadrá-lo como crime comum, com a progressão de regime prevista em 1/6, não em 25% conforme a legislação atual modificada pelo Pacote Anticrime. Este pedido foi levantado após o Tribunal local ter dado provimento a um agravo defensivo para ajustar o cálculo de penas, aplicando lapsos diferenciados para cada tipo de crime de acordo com sua gravidade e circunstâncias.
2 TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que ajustaram os percentuais para progressão de regime com base na natureza do delito, reincidência e outros fatores, não devem ser aplicadas retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. Especificamente, a defesa argumenta que a modificação legislativa que aumentou o período necessário para a progressão de regime para o crime de roubo é mais gravosa e, portanto, não deveria ser aplicada ao caso do paciente.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ concordou com a tese defensiva de que a aplicação das alterações do Pacote Anticrime resultaria em uma condição mais gravosa para o paciente se aplicadas retroativamente. Ele destacou que a reincidência e a natureza do crime influenciam os benefícios da execução, mas a lei em vigor à época do crime (Lei n. 10.792/2003) estipulava um lapso prescricional de 1/6, que deve ser mantido para o crime de roubo circunstanciado, conforme os princípios da irretroatividade da lei mais gravosa.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro concedeu o habeas corpus in limine, reconhecendo a irretroatividade das disposições do Pacote Anticrime no que se refere ao lapso prescricional necessário para a progressão de regime do delito de roubo circunstanciado pelo qual Bruno Garcia foi condenado. Com isso, ele ordenou a aplicação do percentual mais benéfico de 1/6 estipulado pela legislação anterior para a progressão de regime desse crime específico.