STJ - Quinta Turma, STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Laurita Vaz

HC 842243/PB

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de JARDESSON FRANCISCO DE MELO ALVES impetrou um habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. O pedido inclui, como alternativa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como forma de assegurar a ordem pública sem necessariamente manter o paciente sob custódia.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumenta que o decreto prisional é genérico e não apresenta os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Além disso, sustenta que as medidas cautelares seriam suficientes para atender às necessidades processuais, sem necessidade de manter o paciente em prisão preventiva.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A Ministra Laurita Vaz reconhece que a jurisprudência permite decisões liminares em habeas corpus quando estas estão alinhadas com súmulas ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ela destaca que a prisão preventiva requer fundamentação concreta que demonstre a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que não foi adequadamente demonstrado no caso em tela. A decisão menciona que a fundamentação do decreto prisional foi genérica e não especificou como o paciente, se solto, representaria um risco concreto, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO:

A Ministra Laurita Vaz concede a ordem de habeas corpus, determinando a soltura do paciente, caso não esteja detido por outro motivo. Ela impõe medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, ressaltando que a prisão preventiva poderá ser reinstaurada em caso de descumprimento dessas medidas ou surgimento de novos fatos. A decisão é comunicada ao tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com a orientação de que medidas adicionais podem ser aplicadas, desde que justificadas.

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