1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Claiton da Silva Costa solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando que o acusado não representa risco para a ordem pública ou econômica, nem para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. A defesa enfatizou que o crime supostamente cometido não envolve violência ou grave ameaça, e que Claiton possui residência fixa e compromete-se a colaborar com a justiça.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva foi baseada na gravidade abstrata do crime imputado, sem considerar questões específicas do caso concreto, utilizando argumentos genéricos. Alegou também que não há risco à ordem pública ou à instrução criminal, uma vez que Claiton possui residência fixa e se comprometeu a colaborar com o processo. Destacou a presença de fumus boni juris e periculum in mora, pedindo a concessão liminar da ordem para evitar constrangimento ilegal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O juiz de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ressaltando a gravidade do crime de tráfico de drogas. Citou a apreensão de drogas e uma balança de precisão, além de considerar Claiton um reincidente na prática de crimes dolosos. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ressaltando as passagens criminais anteriores de Claiton.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar o caso, considerou a fundamentação apresentada insuficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente devido à quantidade não exacerbada de drogas apreendidas. Decidiu conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo juiz local. A decisão foi comunicada para a implementação imediata das medidas cautelares alternativas.