Ministro: Maria Thereza

HC 841673/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Leonardo Augusto Walter da Silva, impetrou habeas corpus em favor de Ricardo Ribeiro de Paulo, solicitando a isenção do pagamento da fiança arbitrada em R$ 50.000,00 ou, alternativamente, a redução desse valor, visto que o paciente não teria condições financeiras de pagá-la. A defesa baseou-se no fato de que o paciente estava preso unicamente por não poder arcar com a fiança estipulada e destacou que ele teria sido aliciado a atuar como “mula” para o transporte de mercadorias ilegais devido a dificuldades financeiras.

2. TESES DA DEFESA
A tese principal da defesa foi a hipossuficiência financeira do paciente, alegando que ele é uma pessoa em situação de vulnerabilidade, sem recursos para pagar a fiança de R$ 50.000,00. Além disso, a defesa argumentou que o paciente atuava como “mula”, transportando mercadorias ilegais devido a sua situação financeira precária, o que deveria ser levado em consideração para a concessão de medidas alternativas à prisão. A defesa enfatizou que não houve violência ou grave ameaça no delito.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que, apesar de a decisão anterior ter justificado adequadamente o valor da fiança com base na elevada quantidade de mercadorias apreendidas (250.000 maços de cigarros) e nos antecedentes criminais do paciente, o fato de ele estar preso exclusivamente por não poder arcar com a fiança caracteriza um constrangimento ilegal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão não deve se manter apenas em razão da incapacidade financeira do réu para pagar a fiança. Dessa forma, a Ministra considerou plausível a alegação de hipossuficiência e decidiu pela necessidade de reduzir o valor da fiança.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deferiu parcialmente a liminar, reduzindo o valor da fiança para R$ 10.000,00 e impondo, adicionalmente, a medida cautelar de monitoração eletrônica, com base no art. 319, IX, do CPP. A relatora manteve as demais medidas cautelares já estabelecidas pelo juízo de origem e determinou a comunicação imediata ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, para que sejam tomadas as providências necessárias, com o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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