HC 840102/SC

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Thaise Oliveira Rodrigues e Lindiana Branco Dziachan, impetrou habeas corpus em favor de Gisele Ramos da Silva, solicitando a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. O argumento principal é que a paciente é mãe solteira de dois filhos menores de 12 anos, sendo a única responsável pelos cuidados das crianças, uma vez que não há registro do pai nas certidões de nascimento. A defesa também destaca que a quantidade de droga apreendida (13,2 gramas de cocaína) é ínfima e não justificaria a manutenção da prisão preventiva.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que Gisele Ramos da Silva é mãe solteira e responsável exclusiva por seus dois filhos menores, de 5 e 9 anos de idade. Alegou que a quantidade de droga apreendida é pequena e insuficiente para justificar a prisão preventiva da paciente, argumentando que não há risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal que justifique sua permanência no cárcere. Além disso, invocou o artigo 318, V, do Código de Processo Penal, que prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres que são mães de crianças menores de 12 anos, ressaltando a condição vulnerável da paciente.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura fundamentou sua decisão com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a concessão de prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionais. No caso em questão, o crime de tráfico de drogas não envolveu violência ou grave ameaça, e não foi cometido contra descendentes. Além disso, a relatora concluiu que não há circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, destacando a vulnerabilidade das crianças dependentes da mãe. O deferimento da medida de urgência foi amparado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com base no fumus boni iuris e periculum in mora.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a Gisele Ramos da Silva o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento de mérito do habeas corpus. Foi autorizado ao juízo de primeiro grau impor as condições necessárias para o cumprimento da prisão domiciliar, como medidas cautelares.

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