Ministro: Maria Thereza

HC 839953/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Erisvan Ferreira da Silva impetrou habeas corpus com pedido de liminar, solicitando a expedição de alvará de soltura. Alega que o paciente, preso desde 30/07/2022, já teria cumprido o tempo necessário para a progressão de regime, e que não há fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a permanência do paciente em regime fechado é desproporcional, pois ele já cumpriu o tempo necessário para a progressão de regime. Além disso, destaca que o decreto de prisão carece de fundamentação, já que o Ministério Público, em alegações finais, pleiteou o regime semiaberto, e a prisão preventiva é mantida apenas com base em menções genéricas aos requisitos dessa modalidade de prisão.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Em análise preliminar, a Ministra Presidente do STJ considerou que o caso apresenta indícios de constrangimento ilegal manifesto, o que permite a exceção à Súmula 691 do STF. Observou-se que o paciente está detido desde a prisão em flagrante, sem o pagamento da fiança arbitrada, e que o Ministério Público sugeriu um regime semiaberto, evidenciando que um regime mais brando poderia ser aplicado, conforme o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando também a possibilidade de trabalho externo. Com isso, restou caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida de urgência.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra concedeu a liminar para que Erisvan Ferreira da Silva aguarde o julgamento definitivo do habeas corpus em regime aberto, salvo se estiver cumprindo pena em outro processo em regime diverso ou sujeito a mandado de prisão cautelar. A decisão determinou a comunicação urgente ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações via malote digital, e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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