Ministro: Maria Thereza

HC 839803/PB

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pelo advogado Maurício Roberto Gomes da Silva, impetrou habeas corpus em favor de Rafael Fidelis da Silva, preso preventivamente após audiência de custódia, na qual foi convertida a prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. O pedido solicita a nulidade da prisão em flagrante devido à alegação de invasão ilegal do domicílio do paciente, sem mandado judicial, e a revogação da prisão preventiva. Em caráter subsidiário, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de alvará de soltura.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a decisão não observou os requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta que a presença de uma balança de precisão não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e não apresenta antecedentes criminais. A defesa também aponta a desproporcionalidade da medida extrema, visto que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio e o paciente é jovem, com 20 anos de idade, e em condições de ter sua pena convertida em medidas alternativas, caso condenado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ, em análise preliminar, reconhece a plausibilidade do pedido da defesa, visto que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação suficiente. Observa-se que a justificativa baseou-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico e na apreensão de uma balança de precisão, sem considerar a ausência de antecedentes e outros fatores pessoais favoráveis do paciente. A Ministra entende que a aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF pode ser superada em casos de flagrante ilegalidade, o que, no presente caso, permite a concessão de liberdade provisória, diante da possível violação de direitos e da desproporcionalidade da prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos apresentados, a Ministra defere o pedido de liminar, autorizando a liberdade provisória do paciente para aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus ou a sentença de primeira instância, se outro motivo não justificar sua prisão. A decisão ressalta a possibilidade de decretação de medidas cautelares alternativas, caso necessário. Determina-se a comunicação imediata ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça da Paraíba para obtenção de informações adicionais. Os autos serão, então, encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

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