1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Cassiano Cesar dos Santos, impetrou habeas corpus em favor de Luiz Fernando dos Santos, solicitando a isenção do pagamento de fiança no valor de R$ 20.000,00, ou, alternativamente, o parcelamento desse valor. O pedido teve como base a alegação de que o paciente não possui condições financeiras para arcar com tal valor, visto que está desempregado, vive com sua irmã e quatro crianças, e é beneficiário do programa Bolsa Família.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi a de que Luiz Fernando dos Santos é uma pessoa extremamente pobre, sem condições de pagar a fiança estabelecida. A defesa destacou que o réu é primário, não cometeu o crime com violência ou grave ameaça, e está colaborando com as investigações. Além disso, a defesa argumentou que, em situações de hipossuficiência financeira, o pagamento da fiança pode ser reduzido ou mesmo isento, conforme o disposto no artigo 325, §1º, I, do Código Penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar o pedido, reconheceu que a manutenção da prisão do paciente por não ter condições de pagar a fiança imposta caracteriza constrangimento ilegal, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. No entanto, a relatora também considerou que os documentos apresentados pela defesa, como carteiras de trabalho e comprovantes de residência, foram insuficientes para comprovar plenamente a alegada hipossuficiência, especialmente diante do valor das mercadorias apreendidas, que somam R$ 58.000,00. Diante disso, a Ministra decidiu pela substituição da fiança por medidas cautelares, uma vez que a manutenção da prisão apenas em razão da não quitação da fiança contraria a jurisprudência consolidada.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu parcialmente a liminar, substituindo a fiança pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca e do país sem autorização judicial, e monitoração eletrônica. A decisão foi comunicada com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para as providências cabíveis, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.