HC 838118/SP

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Robinson Luiz Lavandoski solicitou o livramento condicional, argumentando que ele cumpre os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei para a concessão desse benefício. A defesa contestou a decisão de indeferimento baseada na gravidade dos delitos, na extensão da pena a cumprir e na experiência anterior no regime semiaberto, alegando que tais fundamentos não estão previstos em lei como razões válidas para negar o livramento condicional.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que o indeferimento do livramento condicional por não ter passado pelo regime semiaberto, e a alegação de que o apenado não demonstrou adaptação a uma vigilância menos intensa, não são sustentados por lei. Além disso, enfatizou que não existe exigência legal que obrigue o sentenciado a passar pelo regime semiaberto antes de obter o livramento condicional.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao decidir, apoiou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não ser obrigatório o cumprimento de fase no regime semiaberto para a concessão do livramento condicional, conforme o art. 83 do Código Penal. Ressaltou que as decisões anteriores das instâncias ordinárias foram contrárias a essa jurisprudência e careciam de fundamentação concreta para o indeferimento, caracterizando constrangimento ilegal ao paciente.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

Com base na análise jurídica e na jurisprudência aplicável, o Ministro Rogerio Schietti Cruz concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de execução penal reavalie o pedido de livramento condicional do apenado, considerando apenas os requisitos legais específicos e ignorando a exigência de cumprimento de tempo adicional no regime semiaberto. Instruiu também para que não se considerem faltas graves antigas como impedimento ao benefício.

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