Ministro: Sebastião Reis Júior

HC 837141/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Jairo Borges Lopes impetrou habeas corpus com pedido de liminar visando ao restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, extinguindo a pena privativa de liberdade referente ao processo de execução criminal. Argumentou que o parágrafo único do art. 5º do Decreto deveria ser aplicado, considerando individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime, e contestou a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a interpretação correta do Decreto n. 11.302/2022 requer a consideração individualizada das penas máximas em abstrato para cada crime, conforme o parágrafo único do art. 5º do Decreto. Alegou que a revogação do indulto pelo Tribunal estadual, que utilizou a soma das penas unificadas para determinar o limite de cinco anos, não possui fundamentação idônea e contraria a jurisprudência consolidada que privilegia a interpretação individual das penas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende ser inadequada a utilização da soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto. Ressaltou-se que, de acordo com o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, a pena máxima em abstrato deve ser considerada individualmente para cada infração penal, e que o art. 11 do mesmo Decreto não estabelece limite de soma ou unificação de penas para concessão do indulto. A decisão citou precedentes do STJ que confirmam essa interpretação, destacando que a medida de indulto é uma prerrogativa do Presidente da República, com restrições apenas nos casos expressamente previstos na Constituição.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem foi concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto a Jairo Borges Lopes. Determinou-se a comunicação da decisão ao Tribunal de origem e ao Ministério Público estadual. A decisão reafirmou que a interpretação correta do Decreto n. 11.302/2022 favorece a concessão do indulto com base na pena máxima em abstrato individual de cada crime, sem considerar a soma das penas unificadas.

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