1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Bruno Chrystian Leiva Souza impetrou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, requerendo a redução da pena com o abrandamento do regime prisional e a consequente substituição por penas restritivas de direito. Argumentou que o paciente preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas ser expressiva, isso não deveria impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes. Assim, pleiteou a reavaliação da pena com a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas (526 invólucros de crack, 355 porções de cocaína e 398 porções de maconha, totalizando 1.822,70g). Esta Corte, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a quantidade de drogas, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor, mas pode ser utilizada para modular a causa de diminuição, desde que não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6, redimensionando a pena de Bruno Chrystian Leiva Souza para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 417 dias-multa. Estendeu a decisão ao corréu Tiago Borges, dada a idêntica situação fático-processual. Determinou-se a comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, além de cientificar o Ministério Público Federal