Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 831585/RS

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa do paciente Leonardo de Barros Dias pediu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar consideradas ilegais, visando a absolvição do acusado. Além disso, a defesa argumentou que a dosimetria da pena foi excessiva devido à quantidade de droga apreendida, solicitando a revisão para reduzir a pena-base ao mínimo legal ou ajustar o aumento para 1/6.

2 TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a abordagem pessoal e a entrada em domicílio foram baseadas apenas em suspeitas aleatórias e não em fundada suspeita, o que caracteriza a ilicitude da prova. Argumentou também que a pena-base foi exacerbada indevidamente pela quantidade de drogas apreendidas, pleiteando uma reavaliação da dosimetria penal para que seja mais proporcional.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal destacou que a busca pessoal é considerada legítima quando apoiada em fundadas razões baseadas nas circunstâncias concretas do caso, conforme estabelecido em jurisprudência. A entrada em domicílio sem mandado judicial é justificável somente sob condições de flagrante delito, necessitando de justificação posterior que comprove a presença de fundadas razões. A análise revelou que as provas foram coletadas sem a devida fundamentação de suspeita, considerando-se ilegais as buscas pessoal e domiciliar realizadas.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O habeas corpus não foi conhecido em sua forma original, mas a ordem foi concedida de ofício pelo relator para reconhecer a ilicitude das provas adquiridas e, consequentemente, absolver o paciente das acusações no processo n. 5007447-12.2022.8.21.0037/RS. Foi determinada a expedição de um alvará de soltura para o paciente, a menos que este esteja detido por outro motivo.

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