STJ - Sexta Turma
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 830628/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Marcos Paulo de Franca Junior impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça, buscando a revogação da custódia provisória do paciente. Argumentou que o decreto preventivo carecia de fundamentação idônea e que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estavam presentes. Destacou que o réu é primário e que o delito pelo qual foi denunciado (art. 288 do CP) possui pena máxima de 3 anos de reclusão.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva era inadequada e desproporcional, uma vez que Marcos Paulo de Franca Junior é réu primário e a pena máxima prevista para o crime de associação criminosa, pelo qual foi denunciado, é de 3 anos de reclusão. Afirmou que a decisão de manter a custódia preventiva não estava amparada em fundamentação válida e que não havia evidências concretas que justificassem a necessidade de manter o réu preso.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida por desembargador, antes de pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de impedir as atividades de uma organização criminosa estruturada para a prática de delitos patrimoniais. Contudo, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao réu apenas a prática do crime de associação criminosa, com pena máxima de 3 anos, não havendo registro de antecedentes criminais. Isso torna a prisão preventiva ilegal, conforme o artigo 313 do CPP, que admite tal medida apenas para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidência em crime doloso, ou para garantir medidas protetivas em casos de violência doméstica.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O relator concedeu liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva de Marcos Paulo de Franca Junior, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas, se demonstrada a sua necessidade concreta, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP. Determinou a publicação e intimação das partes.

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