1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Alan da Silva Teixeira, impetrou um habeas corpus com pedido de liminar, solicitando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisasse o mérito do habeas corpus criminal anteriormente negado, baseado na inadequação da via eleita pelo tribunal. O pedido inicial foi motivado pela alegação de que o juiz da 1ª Vara Criminal de Frutal havia agido de maneira parcial, orientando indevidamente o Ministério Público a aditar a denúncia, o que poderia constituir uma violação ao sistema acusatório.
2 TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a postura do juiz ao suspender o feito e orientar o Ministério Público a aditar a denúncia representava uma violação ao sistema acusatório e comprometia a imparcialidade do juízo. Argumentou que tal ação configurava uma nulidade processual que deveria ser reconhecida sem a necessidade de esperar pelas alegações finais ou recurso de apelação, pois já caracterizava um constrangimento ilegal e uma flagrante ilegalidade.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Ribeiro Dantas, ao analisar o caso, concordou com o impetrante sobre a necessidade de revisão da decisão do TJMG que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo via inadequada para discutir nulidades processuais. O ministro afirmou que mesmo quando não conhecido, o habeas corpus requer que a Corte de origem examine a pretensão para verificar a existência de flagrante ilegalidade. Ele apontou que, dado que a alegada ilegalidade surgiu da conduta do Juízo de 1º grau, o Tribunal de Justiça era o foro competente para a análise do caso.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro decidiu não conhecer do recurso em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisasse a questão levantada pela defesa no Habeas Corpus n. 1.0000.23.114372-8/000. A decisão instruiu que o TJMG revisasse a alegação de violação ao sistema acusatório pelo juiz de 1º grau, a fim de assegurar a correção de qualquer ilegalidade processual que pudesse ter ocorrido. Esta determinação visa garantir que o direito do acusado a um processo justo seja mantido.