1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Diego Vieira da Silva solicitou, através de habeas corpus, a concessão de indulto natalino baseado no Decreto n. 11.302/2022. O pedido foi inicialmente indeferido tanto pelo juízo de execução penal quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando à impetração do presente habeas corpus. A defesa argumenta que o crime de tráfico privilegiado, pelo qual Diego foi condenado, está expressamente excluído dos crimes não abrangidos pelo indulto segundo o art. 7º, inciso VI, do decreto mencionado.
2 TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a interpretação dos artigos 5º e 7º do Decreto n. 11.302/2022 deve permitir a concessão do indulto para o crime de tráfico privilegiado. Argumenta-se que o decreto presidencial faz uma exceção explícita para esse tipo de crime, contrariando a decisão das instâncias inferiores que negaram o indulto com base na pena abstrata do tráfico simples, que excede o limite estabelecido para a concessão de indulto.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Teodoro Silva Santos determinou a revisão do pedido de indulto, criticando a interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores que contraria o espírito do decreto. Ele destacou que o decreto excepciona o tráfico privilegiado das restrições de indulto e que interpretar o decreto de forma a excluir todos os condenados por tráfico de drogas, independentemente da aplicação do redutor, seria contraditório e tornaria inócuo o artigo que excepciona o tráfico privilegiado. O ministro também refutou o argumento de que a decisão monocrática poderia violar o princípio da colegialidade ou cercear a defesa, sustentando que tal decisão está em conformidade com as normas processuais e jurisprudenciais aplicáveis.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Teodoro Silva Santos concedeu a ordem de habeas corpus para que o juízo de primeiro grau reanalise o pedido de indulto de Diego Vieira da Silva, considerando a excepcionalidade do tráfico privilegiado como estipulado no Decreto n. 11.302/2022. A decisão manda afastar os óbices impostos pelas interpretações anteriores dos artigos 5º e 7º do decreto, enfatizando que o tráfico privilegiado não deve ser automaticamente excluído da possibilidade de indulto.