STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

HC 829623/MS

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Felicita Larrea Cabrera solicitou a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, com a consequente redução da pena imposta. Além disso, pediu o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a paciente preenche todos os requisitos legais para ser beneficiada com o tráfico privilegiado, destacando que Felicita não tinha um nível significativo de participação na organização criminosa e que a grande quantidade de droga não deveria ser usada para negar a aplicação do benefício. A defesa também apontou a incongruência na decisão das instâncias inferiores que, ao mesmo tempo, absolveram Felicita do crime de associação para o tráfico e negaram a aplicação do tráfico privilegiado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão destacou que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Observou-se que a quantidade de droga apreendida é expressiva, mas que o afastamento da redutora do tráfico privilegiado baseado apenas nessa quantidade incorreria em bis in idem, uma vez que essa quantidade já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. A jurisprudência do STF e do STJ foi citada para justificar a modulação da causa de diminuição da pena.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3. A pena de Felicita foi redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. A substituição por penas restritivas de direito foi considerada inaplicável devido à ausência dos requisitos necessários.

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