Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 828543/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Gabriel Cardoso da Silva solicitou a detração do período de 10/5/2018 a 13/10/2022, durante o qual ele cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno. Argumentaram que esse período deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta, invocando o precedente do Recurso Especial n. 1.977.135/SC, que reconheceu a detração de medidas cautelares que comprometem o status libertatis do acusado.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que o recolhimento noturno compromete significativamente a liberdade de locomoção do paciente, justificando a detração desse período da pena total, em consonância com os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Eles basearam seu argumento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admite a detração de medidas cautelares diversas da prisão quando há comprometimento do status libertatis.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão considerou que, embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio seja geralmente inadmissível, a análise do mérito se justifica para evitar constrangimento ilegal. Citou jurisprudência do STJ e STF que reconhece a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno, desde que convertidas as horas de restrição em dias. A decisão destacou que a medida cautelar de recolhimento noturno, embora não seja prisão, compromete a liberdade do indivíduo, e por isso, deve ser considerada para detração.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar a detração do período de recolhimento noturno cumprido por Gabriel Cardoso da Silva. O juiz das execuções deverá retificar os cálculos, convertendo as horas de restrição em dias para efetuar o desconto na pena privativa de liberdade. A decisão foi comunicada ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de Justiça com urgência.

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