STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Jesuíno Rissato

HC 828288/PE

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a revogação imediata do monitoramento eletrônico da paciente ou sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, alegando constrangimento ilegal devido ao monitoramento eletrônico estar em vigor por um período excessivo de 270 dias, ultrapassando o prazo de 120 dias estipulado.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a manutenção do monitoramento eletrônico não tinha motivação concreta e suficiente, já que a paciente havia cumprido todas as condições estabelecidas, como frequentar a faculdade e exercer atividade laboral. A defesa também apontou que a restrição de deslocamento imposta à paciente era desproporcional e injustificada, causando constrangimento desnecessário.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de monitoramento eletrônico para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente devido à condenação da paciente por tráfico de drogas. No entanto, destacou a ausência de fundamentação para a limitação de deslocamento a 100 metros da residência, autorizando a paciente a frequentar aulas e trabalhar. Na decisão, foi considerado que a paciente não possuía antecedentes criminais, respondia às medidas cautelares impostas e não havia ocorrido qualquer intercorrência. Assim, a manutenção do monitoramento eletrônico foi considerada sem fundamentação concreta e específica, já que não havia fatos novos ou contemporâneos que justificassem essa medida.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para afastar a imposição do monitoramento eletrônico, facultando ao Juiz de primeira instância a fixação de outras medidas que entender cabíveis. A liminar deferida anteriormente foi ratificada, e foi determinada a comunicação e publicação da decisão.

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