1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ederson Ramos da Silva impetrou habeas corpus com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que fossem suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, declarada a nulidade do processo devido à violação do art. 226 do Código de Processo Penal durante os reconhecimentos realizados.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou a nulidade dos reconhecimentos de Ederson, argumentando que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP. Apontou que o reconhecimento fotográfico realizado foi ilegal e influenciado por procedimentos irregulares que comprometeram a memória das vítimas, causando vieses que não poderiam ser corrigidos posteriormente em juízo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que o reconhecimento de pessoas, de acordo com o art. 226 do CPP, é de observância obrigatória e deve ser corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório. A Sexta Turma do STJ firmou entendimento de que procedimentos irregulares de reconhecimento, especialmente fotográficos, são frágeis e sujeitos a erros judiciários. No caso de Ederson, a identificação se deu por meio de um reconhecimento fotográfico sem as formalidades necessárias, e as provas subsequentes foram contaminadas por essa irregularidade. Não foram apresentadas outras provas idôneas que sustentassem a autoria delitiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e das provas decorrentes, cassando os julgamentos das instâncias de origem e determinando o retorno dos autos à primeira instância para um novo julgamento. A decisão enfatizou a necessidade de que o reconhecimento de pessoas siga rigorosamente as formalidades legais para evitar erros judiciários e garantir um processo justo.