1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus em favor de Lorran Francois Silva Barentin, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo. A defesa também solicitou a concessão de liminar para revogar o regime semiaberto e suspender os efeitos da condenação.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o paciente deveria ser beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que ele é primário e possui bons antecedentes. A defesa sustentou que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar a aplicação do redutor e que as circunstâncias do caso não demonstram dedicação a atividades criminosas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade de droga apreendida e na existência de processos criminais em andamento contra o paciente. No entanto, o STJ, seguindo orientação do STF, entendeu que processos em andamento não podem ser utilizados como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Além disso, a quantidade de droga já havia sido considerada para o aumento da pena-base, não podendo ser utilizada novamente para justificar o afastamento do benefício.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão do STJ acolheu o parecer ministerial e concedeu a ordem para fixar a pena do paciente pelo crime de tráfico de drogas em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa. A decisão determinou a comunicação urgente às instâncias ordinárias e a intimação do Ministério Público estadual.