1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou o relaxamento da prisão preventiva de João Pedro Silva Alves, argumentando que a segregação cautelar é ilegítima, considerando que ele é réu primário, possui bons antecedentes, é estudante universitário e tem residência fixa. A defesa alegou que a fundamentação relativa ao periculum libertatis é inidônea e que o paciente poderia responder ao processo em liberdade sem prejuízo para a ordem pública ou para a instrução criminal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva de João Pedro é ilegítima, pois não há fundamentação adequada para o periculum libertatis. Destacou que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de ser estudante universitário. Argumentou que a decisão de prisão preventiva baseou-se em fatos que não justificam a medida extrema, como o consumo de álcool e a direção perigosa, e que a prisão preventiva não se justifica em crimes culposos, conforme o artigo 313 do CPP.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos como a alta velocidade, direção perigosa, influência de álcool, fuga do local sem prestar socorro e potencial para comprometer a instrução criminal. Contudo, o ministro relator observou que a fundamentação do juízo de primeira instância não analisou adequadamente a questão do dolo ou culpa, e que a prisão preventiva para crimes culposos é incompatível com o artigo 313 do CPP. Além disso, o relator apontou que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva para garantir a ordem pública ou a instrução criminal.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concluiu pela ilegalidade da prisão preventiva de João Pedro, determinando o relaxamento da prisão preventiva. O ministro relator ressaltou que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias não foi adequada, e que a prisão preventiva para crimes culposos não é permitida. O ministro concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, determinando que o juízo de primeira instância aplique medidas cautelares alternativas, se necessário, e comunicou a decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao juízo de primeira instância.