1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Sávio Vicente dos Santos solicitou, por meio de habeas corpus, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, argumentando que a prisão preventiva do paciente foi decretada de ofício pelo Magistrado, sem a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. O pedido foi realizado em caráter liminar.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o Magistrado não tem competência para decretar a prisão preventiva de ofício, sem que haja um requerimento formal do Ministério Público ou da autoridade policial, em conformidade com o sistema acusatório. Além disso, destacou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui ocupação lícita e residência fixa, fatores que reforçam a inadequação da prisão preventiva.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal reconheceu que a prisão preventiva decretada de ofício pelo Magistrado é ilegal, pois, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 131.263/GO, o artigo 310, II, do Código de Processo Penal não permite que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva sem a devida provocação do Ministério Público. O parecer da Subprocuradora-Geral da República reforçou essa tese, apontando que o sistema acusatório exige que a prisão preventiva seja requerida pela acusação e não imposta de ofício.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem, confirmando a liminar que revogou a prisão preventiva de Sávio Vicente dos Santos, destacando que a prisão só poderá ser decretada novamente se houver prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. O Tribunal comunicou a necessidade urgente de notificação ao Ministério Público estadual sobre a decisão.