STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 815749/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Leonardo Vinicius de Campos Correa impetrou habeas corpus alegando coação ilegal decorrente da condenação à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a nulidade do ingresso no domicílio do réu sem mandado judicial, postulando sua absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de redução de pena e a alteração do regime inicial para cumprimento da pena.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustenta que a entrada no domicílio do réu foi ilegal, pois não havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial. Alega que a decisão de primeiro grau, que permitiu a entrada dos policiais na residência do réu, foi baseada em justificativas insuficientes e que a condenação foi lastreada em provas ilícitas obtidas durante o ingresso domiciliar. Além disso, a defesa argumenta que, mesmo sendo o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo, os direitos fundamentais do réu, como a inviolabilidade do domicílio, foram desrespeitados.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do réu, uma vez que não havia fundadas razões que justificassem a entrada forçada. O simples fato de o réu ter tentado sair do local ao avistar os policiais não configurava motivo suficiente para o ingresso sem mandado. Além disso, durante a abordagem realizada em via pública, nada de ilícito foi encontrado com o réu. A confissão informal do réu e o suposto consentimento para a entrada na residência também foram considerados inverossímeis. A decisão enfatizou que a proteção à inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental que deve ser preservado, e que a obtenção de provas por meio de ingresso ilegal resulta na nulidade dessas provas e dos atos delas decorrentes.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O habeas corpus foi concedido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso ilegal na residência do réu. Consequentemente, o paciente foi absolvido da prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do réu, caso ele não esteja preso por outro motivo ou não haja necessidade de nova prisão. A decisão foi comunicada com urgência às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.

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