STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

HC 814448/SC

1- Pedido da Defesa: A defesa, através de habeas corpus, solicitou a absolvição de Wesley Fabiano Mates Nazario, alegando que a condenação a um ano de detenção por crime ambiental (corte de cinco árvores sem autorização) era ilegal devido à atipicidade da conduta. Argumentou-se que as árvores eram de pequeno porte e estavam em decomposição, não causando lesão ao bem jurídico tutelado, justificando a aplicação do princípio da insignificância.

2- Teses da Defesa: A defesa apresentou duas principais teses: a primeira, que a conduta atribuída ao paciente era insignificante e, portanto, atípica, dado que as árvores derrubadas eram de pequeno porte e em estado avançado de decomposição. A segunda tese defendeu que a aplicação do princípio da insignificância deveria levar à absolvição do paciente, considerando a mínima lesividade da ação ao meio ambiente.

3- Fundamentos da Decisão: O Tribunal Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que o habeas corpus não substitui recursos previstos em lei, a menos que haja flagrante ilegalidade. Analisando o caso, constatou-se que a derrubada de cinco árvores, ainda que em área de preservação permanente, não causou lesão ambiental significativa. A conduta foi considerada de ínfima ofensividade, sem periculosidade social ou alta reprovabilidade, encaixando-se nos critérios para aplicação do princípio da insignificância.

4- Dispositivo da Decisão: O tribunal decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver Wesley Fabiano Mates Nazario do crime ambiental pelo qual foi condenado. A decisão baseou-se na aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta de corte de árvores em estado de decomposição e de pequeno porte, que não comprometeu o ecossistema.

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