1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus em favor de Hedy Carlos Soares, solicitando a revogação da prisão preventiva decretada durante a fase investigativa ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a instrução processual foi concluída, afastando o risco de influência nas provas e alegando que outras medidas cautelares já foram implementadas, como o afastamento de funções e o sequestro de bens.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois a instrução criminal foi encerrada e não há mais risco de interferência nas provas. Além disso, destaca que o paciente é magistrado há mais de dez anos e que medidas menos gravosas, como o afastamento do cargo e a apreensão de passaporte, já foram adotadas. A defesa também argumenta que a prisão preventiva não se justifica, pois o risco de reiteração delitiva é inexistente, especialmente após a conclusão das investigações e o cumprimento das cautelares anteriores.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator destaca que, após o encerramento da instrução processual, as provas foram totalmente colhidas, eliminando o risco de interferência no processo. Além disso, considera que as medidas cautelares já aplicadas, como o afastamento das funções e o bloqueio de bens, são suficientes para garantir a ordem pública e o cumprimento da lei penal. O relator menciona que a manutenção da prisão preventiva por mais tempo configuraria uma antecipação de pena, especialmente considerando que o paciente está preso há aproximadamente oito meses. A jurisprudência do STJ é citada para reforçar que a prisão preventiva só deve ser mantida quando não houver medidas alternativas eficazes.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, facultando à autoridade coatora a implementação de novas cautelares, se necessário. A manutenção da prisão preventiva está condicionada ao descumprimento das cautelares ou à superveniência de novos motivos que justifiquem a prisão. A decisão também determinou a comunicação urgente à autoridade coatora para as providências necessárias e abriu vista ao Ministério Público Federal.