1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a anulação da condenação de Ailton Thomas de Campos Sampaio Monteiro, argumentando que o reconhecimento fotográfico, que serviu de base para a condenação, foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e não foi confirmado em juízo.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o reconhecimento fotográfico, utilizado para identificar o réu, foi realizado de maneira irregular e sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 226 do CPP. Argumentou que tal reconhecimento, realizado sem descrição prévia das características físicas dos suspeitos e sem testemunhas presentes, compromete a validade do ato e não deveria servir como base para a condenação. Além disso, destacou que a vítima não conseguiu reconhecer o réu em juízo, reforçando a falta de confiabilidade do reconhecimento realizado na fase policial.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator destacou que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de provas, mas sim a valoração da prova, o que é permitido no julgamento do habeas corpus. Salientou a importância de observar as formalidades do reconhecimento de pessoas, conforme disposto no art. 226 do CPP, para garantir a confiabilidade do sistema judiciário. Mencionou que a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que o não cumprimento das formalidades do art. 226 torna inválido o reconhecimento e que este não pode servir como base para a condenação. Citou precedentes do STJ e do STF que reforçam a necessidade de observância rigorosa das formalidades para evitar erros judiciários.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da constatação de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e da ausência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria delitiva, o relator concedeu a ordem de habeas corpus. Absolveu o paciente Ailton Thomas de Campos Sampaio Monteiro em relação à prática do delito de roubo e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Comunicou, com urgência, o inteiro teor da decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.