STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 813194/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a anulação da condenação de Ailton Thomas de Campos Sampaio Monteiro, argumentando que o reconhecimento fotográfico, que serviu de base para a condenação, foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e não foi confirmado em juízo.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que o reconhecimento fotográfico, utilizado para identificar o réu, foi realizado de maneira irregular e sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 226 do CPP. Argumentou que tal reconhecimento, realizado sem descrição prévia das características físicas dos suspeitos e sem testemunhas presentes, compromete a validade do ato e não deveria servir como base para a condenação. Além disso, destacou que a vítima não conseguiu reconhecer o réu em juízo, reforçando a falta de confiabilidade do reconhecimento realizado na fase policial.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator destacou que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de provas, mas sim a valoração da prova, o que é permitido no julgamento do habeas corpus. Salientou a importância de observar as formalidades do reconhecimento de pessoas, conforme disposto no art. 226 do CPP, para garantir a confiabilidade do sistema judiciário. Mencionou que a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que o não cumprimento das formalidades do art. 226 torna inválido o reconhecimento e que este não pode servir como base para a condenação. Citou precedentes do STJ e do STF que reforçam a necessidade de observância rigorosa das formalidades para evitar erros judiciários.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da constatação de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e da ausência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria delitiva, o relator concedeu a ordem de habeas corpus. Absolveu o paciente Ailton Thomas de Campos Sampaio Monteiro em relação à prática do delito de roubo e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Comunicou, com urgência, o inteiro teor da decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.

Julgados relacionados

HC 770787/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Kathellen Andrade de Souza, alegando ausência de fundamentação suficiente nos termos do artigo 312 do CPP. Como pedido subsidiário, pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do CPP, argumentando que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados, além de não haver elementos que justifiquem a medida extrema da segregação cautelar.2. TESES DA...

HC 769810/MG

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando ausência de requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, visto que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos e não possui parentes vivos para assumir os cuidados das crianças.2. TESES DA DEFESAA...

HC 769352/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou, liminarmente, a suspensão do pagamento da fiança no valor de R$ 1.476.000,00, fixada como condição para a concessão de liberdade provisória à paciente. No mérito, pleiteou a revogação da fiança e da proibição de a paciente ausentar-se da subseção judiciária onde reside, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. Argumentou que o valor arbitrado é excessivo e incompatível com a situação econômica da paciente, aposentada e dependente de um benefício do INSS no valor de...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: