STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 811712/PR

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Paulo Cesar Bueno Ribas impetrou habeas corpus com pedido liminar, solicitando a suspensão da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares até o julgamento definitivo. Requereu, ainda, que ao final fosse declarada a nulidade do decreto prisional por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que houve cerceamento de defesa na audiência de custódia, quando foi negada a oportunidade de manifestação oral dos advogados sobre a situação prisional do paciente. Argumentou que a quantidade de drogas apreendidas (7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína) não justifica a prisão preventiva e que a decisão do juiz foi baseada em elementos insuficientes.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como nos antecedentes criminais do paciente, que já possuía condenações por corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo. A decisão também considerou a reiteração delitiva e o risco de reincidência como justificativas para a manutenção da prisão preventiva. Todavia, a decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, embora presentes os requisitos para a prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e proporcionais para garantir a ordem pública, considerando a natureza do crime e a quantidade de drogas apreendidas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça ratificou a liminar e concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. A decisão levou em conta a proporcionalidade e a suficiência das medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a necessidade de preservação da saúde do paciente, especialmente em face da crise mundial do COVID-19.

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