STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 810485/RS

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de José Adaltro Santos interpôs agravo regimental buscando a reconsideração da decisão que indeferiu o habeas corpus e a manutenção da liberdade do agravante. O pedido visa restabelecer as medidas cautelares anteriormente impostas, argumentando que o descumprimento foi esporádico e justificado, e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, incluindo problemas de saúde graves.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é a de que a prisão preventiva foi decretada unicamente pelo descumprimento de uma medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e que tal descumprimento ocorreu durante um evento de inauguração, no qual o agravante estava presente a trabalho e também como vereador. A defesa ainda alega que o agravante não violou as medidas cautelares por um longo período (mais de três anos) e que ele sofre de condições de saúde graves, que requerem cuidados médicos imediatos, o que deveria ser levado em consideração.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, reconheceu que o descumprimento de medida cautelar é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme a jurisprudência consolidada. No entanto, ponderou que, no caso específico, há elementos que indicam que a transgressão foi pontual e justificada. Além disso, o agravante apresentou problemas de saúde comprovados por relatórios médicos, que demandam atenção urgente. O relator entendeu que a prisão não se mostrou proporcional e adequada, considerando o decurso de tempo desde a imposição das medidas cautelares e o único descumprimento relatado.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante das circunstâncias do caso, o relator reconsiderou a decisão anterior e concedeu a liminar para restabelecer as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, anteriormente fixadas pelo Tribunal de origem. Ele determinou que as instâncias ordinárias forneçam informações adicionais sobre o andamento do processo, além de reiterar que a prisão pode ser novamente decretada, caso surjam novos elementos que justifiquem a cautela. O caso será julgado no mérito em momento posterior.

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