STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 803319/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Higor dos Santos Monteiro impetrou habeas corpus, pleiteando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O objetivo era reduzir a pena imposta e possibilitar um regime menos severo para o paciente.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que Higor dos Santos Monteiro preenchia os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado, pois era primário e possuía bons antecedentes. Alegou que a quantidade de droga apreendida não deveria, isoladamente, impedir a aplicação do redutor, sendo necessário considerar outros fatores além da quantidade de entorpecentes para a avaliação da dedicação a atividades criminosas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a aplicação da minorante com base na quantidade expressiva de droga apreendida (1.404 tijolos de maconha, totalizando 694,97 kg) e na ausência de comprovação de atividade lícita por parte do réu, que se declarou desempregado. Essas circunstâncias foram consideradas suficientes para indicar a dedicação do réu a atividades criminosas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a quantidade de drogas, por si só, não pode ser o único fundamento para afastar o redutor, devendo haver outras circunstâncias concretas para tal conclusão. O STJ ressaltou a necessidade de observar precedentes que estabelecem que a quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada para modular a causa de diminuição de pena, mas não para afastá-la, se não forem considerados outros elementos na dosimetria.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O STJ concedeu a ordem de habeas corpus, aplicando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 1/6, reduzindo a pena de Higor dos Santos Monteiro para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. A decisão foi baseada na reavaliação dos fatos incontroversos e na necessidade de garantir a aplicação correta dos precedentes. A comunicação urgente do inteiro teor da decisão às instâncias ordinárias foi determinada para as providências cabíveis.

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