1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Gabriel Franca Dundi Turato Crisostomo impetrou habeas corpus com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que a prisão preventiva não está fundamentada de forma idônea e que não existem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa também destacou as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além da quantidade ínfima de drogas apreendida.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e sem uma justificativa concreta. Argumenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, e que a quantidade de drogas apreendida (13,17g de crack) é ínfima. A defesa também aponta que não há necessidade de manter a prisão preventiva, propondo a aplicação de medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar certos locais, uso de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foi fundamentada na gravidade do delito de tráfico de drogas e na necessidade de garantir a ordem pública. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando que a decisão estava bem fundamentada e que as circunstâncias do caso indicavam o exercício do tráfico de drogas. No entanto, a jurisprudência do STJ e do STF não admite a prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentos concretos. O STJ ressaltou que a quantidade de drogas apreendida não era suficiente para justificar a prisão preventiva e que não havia elementos concretos indicando a periculosidade do acusado.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por ausência de regularidade formal, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de Gabriel Franca Dundi Turato Crisostomo. Determinou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a locais relacionados à prática criminosa, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. A decisão também ressalvou a possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares ou surgimento de novos motivos que justifiquem a medida.