HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas pela defesa.
2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
5. No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada (39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a ausência de outros registros criminais contra o réu.
6. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa interpôs habeas corpus solicitando a revisão da dosimetria da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade para o paciente condenado por tráfico de drogas e receptação. O objetivo era substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a revisão da dosimetria da pena deveria ser analisada em habeas corpus, contestando a decisão que negou o recurso em liberdade. Sustentou que a prisão preventiva não era proporcional à gravidade do crime, especialmente pela quantidade não elevada de droga apreendida e pela ausência de registros criminais anteriores do réu. A defesa defendeu que medidas cautelares seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou que, embora fosse possível a análise das questões da dosimetria da pena em habeas corpus, a Corte local corretamente ponderou que tais questões deveriam ser melhor examinadas em apelação já interposta. Além disso, a revisão direta pela Corte Superior implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. Quanto à prisão preventiva, a decisão destacou que a quantidade de droga apreendida (39,5 g de MDMA) e a ausência de violência ou grave ameaça não justificavam a manutenção da prisão, especialmente considerando a ausência de registros criminais anteriores do réu. Assim, foi considerado desproporcional manter a prisão preventiva, optando-se por medidas cautelares.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A impetração foi conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, conforme o art. 319, IV e V, do CPP. As medidas cautelares impostas foram: proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, com horários a serem estabelecidos pelo Magistrado. A decisão também permitiu que outras medidas cautelares fossem aplicadas conforme o prudente arbítrio do Juízo natural da causa.