STJ - Quinta Turma
Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 799745/PE

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado em lugar do recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes do STF e do STJ.

2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a  autoria ou a materialidade do delito.

3. No caso sob análise, a narrativa ministerial imputa ao paciente a participação na apropriação de valores relativos a um contrato celebrado entre a empresa indicada na peça vestibular e o município de Paulista – Pernambuco. O paciente, que era Secretário de Finanças do governo municipal, teria se omitido dolosamente, deixando de fazer a cobrança de tarifas relativas à utilização de área pública pela referida empresa.

4 Verifica-se que a denúncia não se ocupou em apresentar elementos indiciários da participação do denunciado nos atos delitivos narrados na inicial. Não há informações suficientes para ao menos indicar o envolvimento do paciente com os fatos narrados na peça acusatória, que apenas menciona uma resposta dada pelo paciente a um ofício encaminhado pela DRACCO no qual registra não saber informar o motivo pelo qual o município não recebia o pagamento das tarifas decorrentes do uso de área pública pela empresa envolvida na investigação.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, sem prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

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