Ministro: Og Fernandes

HC 799296/RO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Sandra da Silva Lima, visando a revogação de sua prisão cautelar. A defesa argumenta que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea e solicita que a paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando que a fundamentação utilizada para manter sua detenção baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva da paciente carece de elementos concretos que justifiquem o encarceramento, uma vez que a fundamentação se apoia apenas na presunção de periculosidade pela quantidade e divisão da droga apreendida, sem demonstrar risco específico à ordem pública. A defesa também argumenta que, embora a paciente tenha sido flagrada com 2,7g de crack divididos em 16 frações e uma quantia de R$ 24, não foram apresentados indícios suficientes de envolvimento dela em um esquema de tráfico organizado, o que inviabilizaria a prisão cautelar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destaca que o pedido de liberdade provisória da paciente possui plausibilidade jurídica, visto que a fundamentação da prisão preventiva se deu apenas pela gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem elementos concretos que indiquem a periculosidade ou risco efetivo à ordem pública. A decisão faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade do delito, mas sim em fundamentos objetivos que demonstrem a necessidade da medida. Dessa forma, a ausência de elementos específicos no caso concreto justifica a concessão de liberdade provisória.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para que Sandra da Silva Lima aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus ou a sentença de primeiro grau, o que ocorrer primeiro, desde que não esteja presa por outro motivo. A decisão ressalvou, ainda, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, caso sejam comprovados elementos que justifiquem tal necessidade. Determinou-se a comunicação imediata da decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, além do envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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