1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que fosse afastada a exigência de pagamento de fiança como condição para a concessão de liberdade provisória ao paciente, Igor Pires dos Santos, que foi preso em flagrante após furtar bebidas alcoólicas avaliadas em cerca de R$ 1 mil. A defesa solicitou que o paciente fosse liberado independentemente do pagamento da fiança, considerando sua situação de vulnerabilidade financeira.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a manutenção da prisão do paciente apenas pelo não pagamento da fiança configuraria constrangimento ilegal, especialmente porque ele não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. A defesa destacou que o crime imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça e que ele preenchia os requisitos legais para responder em liberdade. Além disso, foi mencionado que a prisão preventiva não seria justificável em casos de crimes de menor gravidade, como o furto simples, e que a fiança imposta de R$ 1.200,00 estava fora do alcance financeiro do paciente.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão analisou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não se admite habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, a menos que se constate flagrante ilegalidade. No entanto, o magistrado reconheceu que, neste caso específico, havia indícios de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente permanecia preso exclusivamente pela impossibilidade de pagar a fiança, o que contrariava decisões anteriores do STJ. A jurisprudência destaca que a prisão cautelar só deve ser mantida se existirem elementos concretos de periculosidade ou risco ao processo, o que não foi verificado neste caso. Assim, a decisão considerou que o não pagamento da fiança, por si só, não justificaria a prisão preventiva em um caso de furto de baixo valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para liberar o paciente, dispensando-o do pagamento da fiança, desde que ele não estivesse preso por outro motivo. No entanto, foram mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau, incluindo a monitoração eletrônica. A decisão ordenou que o teor fosse comunicado com urgência ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para garantir o cumprimento imediato. O caso foi encaminhado ao Ministério Público Federal para parecer sobre o mérito.