Ministro: Og Fernandes

HC 799176/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a expedição de um contramandado de prisão para suspender a prisão de Welliver Santos Santana, argumentando que a detenção se deu após a sentença condenatória e que o paciente respondeu ao processo em liberdade. Requereu, liminarmente, a suspensão da prisão até o julgamento de mérito do habeas corpus.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a condenação do paciente se baseou em fatos ocorridos há quase quatro anos, e que a prisão atual decorre da sentença condenatória, não tendo natureza cautelar, o que fere o princípio da presunção de inocência. A defesa sustentou que não há elementos que demonstrem a necessidade de uma prisão preventiva, já que o paciente não representa perigo ao andamento processual e respondeu solto ao processo até então.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão ressaltou que, segundo o entendimento atual do STF, a execução provisória da pena, como consequência automática da condenação antes do trânsito em julgado, não é compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Observou que o tratamento de toda prisão processual deve ser cautelar e excepcional, e que a restrição da liberdade deve ser fundamentada na necessidade de preservar o andamento do processo, o que não foi comprovado no caso em questão, dada a ausência de elementos que justifiquem uma medida preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferido o pedido de liminar para suspender a prisão do paciente até o julgamento de mérito do habeas corpus ou até o trânsito em julgado do processo originário, o que ocorrer primeiro. A decisão ordenou a comunicação urgente ao Tribunal de origem, solicitando informações atualizadas sobre o andamento do recurso de apelação.

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