Ministro: Og Fernandes

HC 799011/MT

1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, representando o paciente Anderson Santos da Silva, impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que fosse concedida liberdade provisória sem a exigência de pagamento de fiança, ou, alternativamente, que a fiança fosse reduzida ou parcelada. A defesa argumentou que o paciente, devido à sua hipossuficiência econômica, não possui condições financeiras para arcar com o valor estipulado, equivalente a um salário mínimo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que o paciente é hipossuficiente e está sendo assistido pela Defensoria Pública, o que comprova sua falta de condições financeiras. Além disso, sustenta que a manutenção da prisão apenas por não pagamento de fiança constitui constrangimento ilegal, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais, o que torna desnecessária a manutenção da custódia. Baseando-se nos artigos 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, a defesa pediu a dispensa da fiança para a concessão de liberdade provisória.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão ressaltou que, em análise sumária, a manutenção da prisão por falta de pagamento da fiança, em casos onde não há condições financeiras para o pagamento, é um constrangimento ilegal, como já consolidado na jurisprudência do STJ. Citou precedentes que estabelecem que, na ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a liberdade provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança, especialmente para hipossuficientes assistidos pela Defensoria Pública. A decisão baseou-se na Súmula 691 do STF, permitindo sua superação quando há flagrante ilegalidade, como no caso em questão, onde o paciente não possui condições de adimplir a fiança.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para dispensar o pagamento da fiança e conceder liberdade ao paciente, mantendo as demais medidas cautelares estabelecidas pelo juízo de primeiro grau. A decisão determinou comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações para posterior remessa ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer.

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