1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para garantir a liberdade provisória de Inglison Lima Silva dos Santos, que foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva para garantir a ordem pública. A defesa solicitou a concessão de liberdade ao paciente, alegando que a quantidade de droga apreendida (29,3g de maconha) é pequena, que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Em caráter alternativo, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica e inidônea, sem elementos concretos que justificassem a necessidade do encarceramento. Alegou que a quantidade de droga apreendida é pequena, o que, aliado à primariedade do paciente e à ausência de antecedentes criminais, torna a prisão desproporcional e desnecessária. Argumentou ainda que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme previsto no Código de Processo Penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido. Observou que, à primeira vista, não foram apresentados elementos concretos para justificar a prisão preventiva do paciente, com a fundamentação do decreto prisional baseada apenas na gravidade abstrata do delito, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, destacou a primariedade do paciente e a ausência de antecedentes criminais como fatores que reforçam a desnecessidade da prisão preventiva, evidenciando os requisitos para a concessão da liminar.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A relatora deferiu o pedido de liminar, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus ou a superveniência de sentença em primeiro grau, caso não esteja preso por outro motivo. Foi ressaltada a possibilidade de decretação de outra medida cautelar pessoal, caso a necessidade seja demonstrada. Determinou-se a comunicação urgente da decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-se informações sobre o processo. Os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.