Ministro: Og Fernandes

HC 798161/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Everton Alex Carlini impetrou habeas corpus visando restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto. A defesa argumenta que o paciente preenche todos os requisitos para permanecer no regime menos gravoso e pede que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, seja anulada.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo não poderia exigir a realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Argumenta que o paciente já havia sido promovido ao regime aberto com base em critérios objetivos e subjetivos, incluindo o cumprimento do tempo necessário e a demonstração de bom comportamento carcerário, sem incidentes disciplinares recentes. Alega que o exame criminológico não é necessário, uma vez que o Juízo de primeiro grau já avaliou e constatou que o paciente vem assimilando bem a terapêutica penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro OG Fernandes considerou que a exigência de exame criminológico para o paciente retornar ao regime semiaberto foi fundamentada de maneira inadequada, com base na gravidade abstrata dos crimes e na quantidade de pena a cumprir, sem elementos concretos que justifiquem tal exame. Segundo a jurisprudência do STJ, a exigência do exame criminológico precisa de uma fundamentação específica e de fatos concretos relacionados à execução da pena do apenado, o que não foi demonstrado no caso. A decisão ressaltou que o paciente já estava há meses no regime aberto, cumprindo adequadamente as condições impostas, e que uma regressão ao regime semiaberto seria uma medida excessiva e sem justificativa.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos apresentados, o Ministro OG Fernandes concedeu liminar para que Everton Alex Carlini permaneça no regime aberto, conforme decidido inicialmente pelo Juízo de primeira instância, até a análise final do mérito do habeas corpus. A decisão foi comunicada ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com solicitação de informações adicionais e posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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