1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, em defesa de Francisco Ricardo dos Santos Lima, solicita a concessão de liberdade provisória ao paciente sem a exigência do pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.000,00, alegando que ele não possui condições financeiras para arcar com o valor. A defesa requer a dispensa do pagamento da fiança, argumentando que sua manutenção configura constrangimento ilegal e que o paciente deve responder ao processo em liberdade.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a imposição de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar. Alega ainda que não há previsão legal que permita a manutenção de uma prisão por falta de condições financeiras de cumprir a fiança e que a medida é desproporcional, considerando que o paciente é tecnicamente primário, possui pena mínima inferior a quatro anos e não representa risco à ordem pública. Defende, portanto, a superação da Súmula 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade da situação.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão do Ministro Vice-Presidente do STJ afirma que o entendimento jurisprudencial não admite habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro writ, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que parece estar presente neste caso. O fundamento principal é que o paciente permanece encarcerado exclusivamente por não conseguir arcar com a fiança, o que contraria a jurisprudência do STJ, que rechaça a manutenção da prisão cautelar em situações de incapacidade financeira para pagamento de fiança. A decisão baseia-se no “fumus boni iuris” e no “periculum in mora” para autorizar a dispensa da fiança e manter a liberdade provisória concedida pelo juiz de primeira instância.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos e da análise preliminar dos fatos, o Ministro deferiu o pedido de liminar para garantir a liberdade provisória do paciente, dispensando-o do pagamento da fiança, desde que ele não esteja preso por outro motivo. Foram mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo juiz na audiência de custódia. A decisão ordena a comunicação imediata ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de Goiás, solicitando informações para serem encaminhadas ao Ministério Público Federal para parecer.