Ministro: Maria Thereza

HC 798069/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando que houve excesso de prazo na condução do inquérito policial, visto que o Ministério Público não ofereceu denúncia mesmo após a conclusão do procedimento inquisitorial. A defesa alega que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e solicita, em caráter subsidiário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal (CPP).

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o excesso de prazo no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público constitui constrangimento ilegal, uma vez que ultrapassa o limite previsto no artigo 46 do CPP. Além disso, alega que a prisão preventiva carece de fundamentação sólida, pois não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Também menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e emprego, não representando risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admita habeas corpus contra decisões de indeferimento de liminar em outro habeas corpus, tal entendimento pode ser excepcionado em casos de flagrante ilegalidade. Observou-se que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, e que não há indícios de que ele tenha agido de forma violenta ou contrária à vontade da vítima. Além disso, ressaltou-se que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás baseou-se em argumentos genéricos, como o clamor social e a gravidade em abstrato do delito, sem uma análise concreta das circunstâncias do caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora presentes. As medidas impostas incluem a proibição de acesso ao local de residência da vítima, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. A relatora determinou a comunicação imediata ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem para a imposição das condições cautelares mencionadas, bem como o envio do processo ao Ministério Público Federal para parecer.

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