Ministro: Og Fernandes

HC 798058/MT

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para garantir a liberdade de Juarez Marcos da Silva até o julgamento do mérito do habeas corpus, alegando que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas se baseou em provas obtidas sob tortura policial, conforme reconhecido pelo próprio juízo de primeira instância e confirmado no acórdão da apelação. A defesa solicitou a nulidade das provas por serem derivadas de práticas ilícitas, o que violaria o princípio da presunção de inocência, e, consequentemente, a absolvição do paciente. Alternativamente, a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que as provas utilizadas para condenar o paciente foram obtidas mediante tortura física praticada por policiais militares, fato reconhecido pelo próprio juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação. A defesa argumenta que essa prática ilícita contamina todas as provas subsequentes e que, por isso, elas deveriam ser desconsideradas. Afirma ainda que, ao validar provas obtidas de forma violenta e contrária à dignidade humana, o Poder Judiciário estaria compactuando com práticas criminosas de agentes públicos. A defesa também aponta que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nulidade das provas, o que não foi observado, violando o princípio acusatório.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator constatou a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que há indícios claros de que as provas foram obtidas mediante tortura, conforme laudo pericial que confirmou lesões físicas compatíveis com o relato de agressões, inclusive com o uso de choques elétricos. A decisão observou que a fundamentação para a manutenção da condenação, baseada na teoria da fonte independente, é insuficiente, pois não é aceitável dividir a conduta dos policiais que praticaram tortura em busca de confissões e outras informações sobre o crime. Além disso, foi ressaltado que o Poder Judiciário não deve validar práticas que violam a dignidade humana, e que o caso configura um flagrante desrespeito aos direitos fundamentais, uma vez que a confissão e a indicação dos locais onde as drogas estavam escondidas decorreram de violência policial.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator deferiu o pedido de liminar, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus, caso não esteja preso por outro motivo. A decisão determinou a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que forneçam informações sobre o caso, e instruiu o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme previsto no art. 40 do Código de Processo Penal. O relator também ordenou que o inteiro teor da decisão fosse comunicado aos órgãos judiciais competentes para que tomem as providências cabíveis.

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