STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

HC 797456/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Thiago Theophilo do Nascimento Silva impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para anular a condenação do paciente e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, argumentando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi inidônea e não aplicou a lei mais benéfica ao paciente.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi indevidamente negada, com base em meras presunções sobre a quantidade e natureza das drogas apreendidas. Argumentou que o paciente, apesar de ter passagem pela FEBEM, não demonstra habitualidade delitiva que justifique o afastamento do redutor e que a nova dosimetria deveria considerar a legislação mais recente, sendo esta mais vantajosa para o réu.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na passagem do réu pela FEBEM. No entanto, o Ministro Ribeiro Dantas destacou que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. Além disso, ressaltou que não houve comprovação ou especificação dos atos infracionais praticados pelo réu, invalidando a justificativa da negativa da causa de diminuição de pena. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STJ e do STF, que exige justificativas concretas para afastar o redutor.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O habeas corpus não foi conhecido, porém, de ofício, foi concedida a ordem para determinar ao juízo da execução a realização de nova dosimetria, aplicando-se integralmente a Lei 11.343/2006 e fazendo incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da referida lei. A decisão determinou a comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das execuções.

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