1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a dispensa do pagamento de fiança para o paciente João Gabriel Mendes da Silva. Argumenta que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor estipulado, e que sua prisão preventiva se sustenta apenas pela impossibilidade de pagar a fiança. Em instância anterior, o valor foi reduzido de R$ 1.300,00 para R$ 800,00, mas o pedido atual visa eliminar totalmente a exigência de fiança para garantir a liberdade provisória do paciente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente, por conta da sua incapacidade financeira de pagar a fiança, configura um constrangimento ilegal. Argumenta que o pagamento da fiança como condição para liberdade provisória é desproporcional e impede o exercício do direito de liberdade, considerando que o paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública justamente pela sua situação de hipossuficiência econômica. Destaca que, sem o pagamento da fiança, a prisão se torna uma medida punitiva indevida, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é ilegítimo manter a prisão preventiva de um réu exclusivamente pela falta de pagamento de fiança, quando não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ, conforme citada, permite a dispensa da fiança em casos de evidente impossibilidade financeira, especialmente quando a manutenção da prisão não atende aos critérios legais de necessidade para a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. A Ministra Relatora também apontou que, à primeira vista, o caso apresenta um quadro de constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF para conceder a medida de urgência solicitada pela defesa.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra Laurita Vaz concedeu a liminar para garantir a liberdade ao paciente João Gabriel Mendes da Silva, dispensando-o temporariamente do pagamento da fiança, caso não esteja preso por outro motivo. As demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, permanecem em vigor. A decisão ordenou comunicação urgente ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça de Sergipe, solicitando informações por meio digital. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação posterior sobre o mérito