Ministro: Og Fernandes

HC 797230/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Eduardo Oliveira Cardoso, solicitando a revogação de sua prisão preventiva. Em alternativa, a defesa pediu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisasse o mérito do habeas corpus originário, sem a exigência de pedido prévio de revogação da prisão no juízo de primeiro grau.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva decretada contra o paciente é ilegal, pois foi imposta pelo juiz de ofício, na sentença condenatória, sem pedido do Ministério Público. A defesa também alegou a falta de contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar, além da ausência de caráter instrumental da prisão, isto é, de fundamentos específicos que justifiquem a necessidade da custódia para o andamento do processo. A defesa ainda argumentou que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não analisou o mérito do habeas corpus inicial, sob o pretexto de que a defesa deveria ter requerido a revogação da prisão diretamente ao juízo de primeiro grau.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a negativa do Tribunal de origem em apreciar o habeas corpus configura constrangimento ilegal, pois o Tribunal alegou supressão de instância com base na ausência de pedido prévio de revogação da prisão no juízo de primeiro grau. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa exigência fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em casos onde a questão de constrangimento ilegal deveria ser analisada independentemente de formalidades processuais. O fundamento é que, mesmo em sede preliminar, o paciente tem o direito de ver seu pedido apreciado pelo Tribunal competente.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analise, em sede de liminar, as alegações apresentadas no habeas corpus originário, decidindo conforme entender adequado. O Ministério Público Federal foi cientificado para acompanhar o processo. A decisão enfatizou a necessidade de uma apreciação célere e adequada dos argumentos trazidos pela defesa, respeitando o direito do paciente à análise de seu pedido.

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