HC 797137/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de José Matias Filho impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que o paciente seja mantido no regime semiaberto, conforme decisão anterior do Juízo de execução penal, após progressão de regime concedida em setembro de 2022. A defesa questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acatou recurso do Ministério Público e determinou o retorno do paciente ao regime fechado, condicionado à realização de exame criminológico.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o paciente, de 82 anos e em condição de saúde debilitada, já cumpriu quase metade da pena em regime fechado, apresentando bom comportamento carcerário. Sustenta que a determinação do exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável é inadequada e não é motivo idôneo para a regressão ao regime fechado. A defesa afirma que não há necessidade de exame adicional para confirmar a progressão de regime, uma vez que o paciente já preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior avaliou que o pedido de liminar apresenta plausibilidade jurídica, pois a decisão de realizar o exame criminológico para manter o paciente no regime fechado baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal necessidade. A jurisprudência do STJ (Súmula 439) permite a exigência de exame criminológico apenas em casos fundamentados por peculiaridades concretas, o que não foi demonstrado neste caso. A simples gravidade do delito e a reincidência não são suficientes para justificar a exigência do exame. O Ministro também considerou a boa conduta carcerária do paciente como um ponto a favor da progressão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos expostos, o Ministro deferiu o pedido de liminar para que o paciente permaneça no regime semiaberto, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, até a decisão final do relator do habeas corpus. A decisão determina urgência na comunicação ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que providenciem as informações solicitadas e permitam o acesso ao processo, e inclui a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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